TERMO DE ADESÃO
AO CONTRATO DE USO DE GAVETA VERTICAL
DADOS DO ADERENTE
NOME:
CPF: Identidade: Órg. Exped:
Endereço: Bairro:
Município: UF: CEP: TEL:
E-mail: Data Nasc:
O presente TERMO indica as condições gerais quanto à utilização, aquisição, incorporação, transferência, bem como a prestação de serviços oferecidos pela CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ., conforme cláusulas e condições estabelecidas no CONTRATO de uso de jazigo e seu REGIMENTO INTERNO.
CONSIDERANDO que a CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ. é legítima administradora e arrendatária do imóvel situado no Sítio Riacho da Morena, s/n, Zona Rural de Glória/BA, local onde será edificado o “CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ”, a ser constituído de toda infraestrutura necessária à prestação dos serviços de sepultamento e correlatos.
CONSIDERANDO que a ILHA DA PAZ CEMITÉRIO LTDA. é detentora dos direitos de exploração de uma necrópole particular edificada no imóvel acima descrito sob a denominação de “CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ, de conformidade com autorização dada pela Prefeitura Municipal de Glória/BA, no processo 010/2020, sendo possuidora da permissão para implantação, gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços públicos cemiteriais de um cemitério tipo parque, destinado à inumação e cremação de cadáveres humanos.
DEFINIÇÕES
Os conceitos neste “TERMO DE ADESÃO” terão os respectivos significados estabelecidos a seguir:
• “Jazigo” significa uma construção funerária, composta por um número determinado de gavetas, construída de forma subterrânea, destinada ao sepultamento de cadáveres, restos mortais ou de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;
• “Necrópole” ou “Cemitério” é a denominação genérica do “CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ”;
• “Regimento Interno” constitui o conjunto de normas, regras, condições e procedimentos, organizado através de capítulos e artigos, que regulam o relacionamento entre a “CEMITÉRIO PARQUE TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ”. e o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A).
• “Taxa de Administração e Manutenção” consiste na retribuição devida pelo(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO (A) como contrapartida à prestação dos serviços de manutenção, administração, conservação, limpeza, jardinagem, pintura, reparos, segurança e salubridade do “Cemitério”.
• “Taxa de Sepultamento, de Velório, Inumação, Exumação, Trasladação, Transferência e Outras” são as taxas cobradas pela prestação de serviços oferecidos pela ILHA DA PAZ CEMITÉRIO LTDA.
• “Pronto Atendimento” significa a ocupação imediata do jazigo decorrente de um óbito;
• “Urna Padrão” significa urna funerária com dimensões de até 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.
• “Urna Especial” significa urna funerária com dimensões superiores a 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.
DA UTILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MANUTENÇÃO: Conforme ANEXO I ao Contrato de Cessão de Uso de Jazigo.
DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES, SERVIÇOS E PRAZOS DE PAGAMENTO: Conforme ANEXO I ao Contrato de Cessão de Uso de Jazigo.
( 01 )Gaveta Vertical ( )Jazigos Parque Simples ( )Jazigos Parque Intermediários ( )Jazigos Parque Nobres ( )Jazigos Tradicionais ( )Jazigos Infantis Quantidade:___________
Valor Unitário: R$ 0,00 Valor Total: R$ 0,00
Taxa de Manutenção Anual Vigente: R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta Reais)
DECLARAÇÕES E ACEITES DO ADERENTE
O aderente, neste ato, declara que conhece e concorda com as cláusulas e condições gerais do Contrato de Cessão Onerosa de Uso de Jazigo, seu Regimento Interno e seus anexos.
Glória/BA, de de 2021
____________________________
ADERENTE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE
CESSÃO ONEROSA DE USO DE GAVETA VERTICAL
Pelo presente “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Uso de Gaveta Vertical”, em que são partes:
PROMITENTE CEDENTE:
ILHA DA PAZ CEMITÉRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.398.973/0001-80, com endereço no Sítio Riacho da Morena, Zona Rural de Glória/BA, Estado da Bahia, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu Sócio Diretor-Administrador.
PROMITENTE CESSIONÁRIO (A):
_______________________________ , brasileiro (a) , estado civil _____________________, profissão _____________________ , portador (a) do RG de n° ____________________, inscrito (a) no CPF/MF sob o registro de n° ____________________, com domicílio à Rua/Av., nº, Bairro e Cep. _____________________________________________________, e ao final assinado.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
(I) CONSIDERANDO que a “PROMITENTE CEDENTE” é legítima administradora e arrendatária do imóvel situado no Sítio Riacho da Morena, s/n, em Glória/BA, local onde será edificado o “CEMITÉRIO TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ.”, a ser constituído de toda infraestrutura necessária à prestação dos serviços de sepultamento e correlatos;
(II) CONSIDERANDO que a “PROMITENTE CEDENTE” é detentora dos direitos de exploração de uma necrópole particular a ser edificada no imóvel acima descrito sob a denominação de “CEMITÉRIO TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ” de conformidade com autorização dada pela Prefeitura Municipal de Glória/BA, no processo 010/2020, é possuidora da permissão para implantação, gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços cemiteriais de um cemitério tipo parque, vertical e memorial, destinado à inumação e cremação de cadáveres humanos;
(III) CONSIDERANDO que a “PROMITENTE CESSIONÁRIO (A)” possui manifesto interesse em receber, a título oneroso, o direito de uso de uma gaveta vertical;
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente “Instrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Uso de Gaveta Vertical” que reger-se-á conforme as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES
Quando utilizados neste “CONTRATO”, os termos adiante terão os respectivos significados estabelecidos a seguir:
• “Exumação” significa a ação de desenterrar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;
• “Inumação” significa a ação de enterrar ou sepultar um cadáver, restos mortais ou ossadas humanas;
• “Jazigo” significa uma construção funerária, composta por um número determinado de gavetas, construída de forma subterrânea, destinada ao sepultamento de cadáveres, restos mortais ou de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;
• “Necrópole” ou “Cemitério” é a denominação genérica do “CEMITÉRIO TERRANOVA ILHA DA PAZ”;
• “Ossuário” significa uma construção funerária, composta por uma única gaveta, construída na superfície ou de forma subterrânea, destinada exclusivamente à guarda de ossadas humanas provenientes de ossuários, jazigos ou outras unidades funerárias;
• “Regimento Interno” constitui o conjunto de normas, regras, condições e procedimentos, organizado através de capítulos e artigos, que regulam o relacionamento entre o PROMITENTECEDENTE e o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A).
• “Taxa de Administração e Manutenção” consiste na retribuição devida pelo(a) PROMITENTE CESSIONÁRIO (A) como contrapartida à prestação dos serviços de manutenção, administração, conservação, limpeza, jardinagem, pintura, reparos, segurança e salubridade do “Cemitério”.
• “Taxa de Sepultamento, de Velório, Inumação, Exumação, Trasladação, Transferência e Outras” são as taxas cobradas pela prestação de serviços oferecidos pela PROMITENTE-CEDENTE.
• “Traslado” ou “Trasladação” significa a ação ou ato de transferir, para outra unidade funerária, os restos mortais já inumados ou cadáveres ainda por inumar, que porventura se encontrem depositados no “CEMITÉRIO TERRANOVA ILHA DA PAZ”;
• “Pronto Atendimento” significa a ocupação imediata do jazigo decorrente de um óbito;
• “Urna Padrão” significa urna funerária com dimensões de até 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.
• “Urna Especial” significa urna funerária com dimensões superiores a 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura, por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a PROMITENTE-CEDENTE promete ceder, em caráter oneroso, o uso ao (à) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) de um jazigo vertical, com (01) uma gaveta, construído na quadra das Gavetas Verticais, localizado no “CEMITÉRIO TERRANOVA ILHA DA PAZ”, para uso exclusivo do (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) e beneficiários indicados, obedecidos os termos do Regimento Interno.
1.2 O tamanho padrão da gaveta no jazigo é de 0,90 (zero vírgula noventa metros de largura) por 2,10 (dois vírgula dez metros de comprimento) e 0,55 (zero vírgula cinquenta e cinco metros de altura).
1.3 O (A) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) desde já reconhece e aceita que, caso o tamanho da urna funerária excedam as dimensões de 0,72 (zero vírgula setenta e dois) metros de largura por 2,05 (dois vírgula zero cinco) metros de comprimento e 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de altura, o sepultamento poderá ocorrer em gaveta especial não-numerado, localizado em área específica do “CEMITÉRIO TERRANOVA ILHA DA PAZ”.
1.4 Caso a gaveta recebida pelo PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) necessite ser de tamanho diferente ao padrão tradicional (0,90 – zero vírgula noventa metros de largura por 2,10 – dois vírgula dez metros de comprimento, e 0,55 – zero vírgula cinquenta e cinco metros de altura) e não tenha disponibilidade de gavetas especiais na respectiva quadra onde a gaveta foi reservada de forma antecipada, no momento da utilização será facultado a PROMITENTE-CESSIONÁRIA a possibilidade de fazer a cessão temporária de gaveta especial pelo prazo de 37 (trinta e sete) meses conforme tabela vigente a época, em qualquer uma das quadras do empreendimento, de acordo com a disponibilidade deste produto. Caso o sepultado fique em quadra distinta da adquirida antecipadamente, findado o prazo de 37 (trinta e sete) meses, será procedida a exumação dos restos mortais para uma gaveta da quadra efetivamente reservada, sem que este serviço de exumação tenha cobrança adicional para os titulares ou co-titulares.
Parágrafo Único – Fazem parte deste instrumento o Termo de Adesão e o Regimento Interno.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 A presente cessão onerosa para uso de gaveta vertical é realizada em caráter perpétuo, perdurando enquanto o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) cumprir fiel, rigorosa e integralmente as obrigações ora assumidas perante a PROMITENTE-CEDENTE, bem como aquelas previstas “REGIMENTO INTERNO” e na legislação em vigor, ressalvando-se as hipóteses de rescisão contratual.
2.2 A presente cessão onerosa para uso de gaveta vertical tem carência de 12 (DOZE) meses, carência esta compreendida como o tempo entre a assinatura do termo de adesão e a efetiva disponibilização da gaveta vertical por parte da PROMITENTE-CEDENTE para uso do PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A).
2.3 Caso a gaveta necessite ser utilizada durante o período compreendido pela carência, o PROMITENTE-CEDENTE se compromete a pagar a taxa de sepultamento nos cemitérios públicos de Paulo Afonso/BA ou Glória/BA, devendo o jazigo/túmulo/gaveta ser disponibilizado e custeado pela família;
Parágrafo Único – Após o período de carência, o direito de uso da gaveta somente será exigível pelo (a) Promitente Cessionário (a) com a adimplência das taxas de manutenção pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 Pela cessão de uso da gaveta vertical, o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) não pagará valor algum, sendo a cessão da gaveta feita de maneira não onerosa, assumindo o neste ato o compromisso de pagar à PROMITENTE-CEDENTE, anualmente, a taxa de manutenção, estipulada para 2021 em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de acordo com o item 3.3 do presente instrumento.
3.2 No caso de pagamento parcelado da taxa de manutenção, o valor das parcelas será cobrado através de um ou mais cartões de crédito ou através de boletos bancários que serão encaminhados ao (à) PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) no endereço constante neste INSTRUMENTO, ou cobrança eletrônica (boleto eletrônico) encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo mesmo ou em download feito pelo PROMITENTE-CESSIONÁRIO(A) na plataforma virtual do PROMITENTE-CEDENTE.
3.3 Caberá ao (à) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) o pagamento da “Taxa de Administração e Manutenção” fixada para cada ano-base, conforme tabela vigente à época, que estará sujeita a reajustes anuais através da aplicação da variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) ou, no caso de extinção do IGP-M, por outro índice que reflita a variação positiva dos preços no período em questão, podendo ainda ser revista, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de recomposição real de perdas inflacionárias não refletidas no índice adotado ou quando a estrutura de custos do Cemitério assim o exigir.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO EM ATRASO
4.1 O não pagamento das quantias devidas pelo (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A), o que inclui a Taxa de Manutenção e Administração, implicará na incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido e não pago, acrescido de correção monetária e juros de mora legais, calculados pro rata die sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sendo assegurado à Promitente Cedente o direito de emitir título sujeito à protesto, de levar à inscrição em Bancos de Dados de Cadastro de Devedores, bem como acrescer as despesas com a cobrança, inclusive honorários de advogados no percentual de 20% sobre o valor da dívida.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses abaixo delineadas:
5.1.1 No caso de inadimplemento pelo (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO de quaisquer das obrigações referidas no presente INTRUMENTO e/ou no REGIMENTO INTERNO;
5.1.2 No caso de atraso no pagamento da “Taxa de Administração e Manutenção” ou das taxas que vierem a ser fixadas como imperativas ao bom funcionamento do “Cemitério”, por período superior a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento das normas do Regimento Interno bem como qualquer outra infração contratual, autorizará a rescisão unilateral deste contrato, devendo, para tanto, a Promitente Cedente notificar a rescisão contratual extrajudicialmente ao (à) Promitente Cessionário (a), inclusive para que, em tempo hábil, proceda à transferência dos restos mortais eventualmente depositados na gaveta cedida.
CLÁUSULA SEXTA – DOS EFEITOS DA RESCISÃO
6.1 Independentemente do motivo que tenha dado causa à rescisão deste CONTRATO, a PROMITENTE-CEDENTE fica expressa e irrevogavelmente autorizada, caso já tenha havido sepultamento, a proceder à exumação dos despojos mortais que existirem na gaveta, respeitadas as disposições legais vigentes, trasladando-os para local apropriado, ficando restabelecido o direito da PROMITENTE-CEDENTE contratar com outrem a cessão da gaveta.
6.2- Para os efeitos da cláusula 6.1 acima, caso tenha sido efetuada qualquer inumação ou trasladação na gaveta, o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) outorga ao PROMITENTE-CEDENTE os mais amplos poderes para proceder à exumação dos despojos mortais ali existentes, comprometendo-se, ainda, a acompanhar à dita exumação, pessoalmente ou através de seu representante, recaindo a nomeação deste último em pessoa ou ente familiar designado a critério da PROMITENTE-CEDENTE.
6.3- Fica desde já acordado entre as Partes que as exumações independem da presença ou anuência do (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) ou de seus sucessores, bastando que sejam respeitadas as disposições constantes do REGIMENTO INTERNO.
6.4 Caso o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) não proceda à transferência, os restos mortais depositados na gaveta cedido no prazo assinalado, ficam concedidos todos os poderes para que seja feito o transporte para qualquer Cemitério Público pela PROMITENTE-CEDENTE, às expensas do (a) próprio (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A).
6.5 O (a) Promitente Cessionário (a) pagará à Promitente Cedente, em caso de rescisão por inadimplemento, por descumprimento das normas do Regimento Interno bem como qualquer outra infração contratual, o valor correspondente à 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do preço negociado pela TAXA DE MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO da gaveta vigente, à título de reserva do uso, além das eventuais despesas com a transferência dos restos mortais e outras perdas e danos, valores estes que serão descontados do montante a ser restituído, se houver.
6.6 Fica convencionada a multa rescisória de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado da TAXA DE MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, para a rescisão imotivada de qualquer das partes, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
7.1- A PROMITENTE-CEDENTE autorizará, mediante cumprimento das disposições do Regimento Interno, a cessão pelo (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) dos direitos e obrigações assumidos neste CONTRATO.
7.2- Para que o pedido de cessão a terceiros possa ser analisado, é imprescindível (I) que a gaveta esteja completamente desocupada; (II) que não exista qualquer saldo residual a ser pago pelo PROMITENTE-CESSIONÁRIO pela cessão objeto deste CONTRATO; e (III) que tenham sido pagas todas as taxas de administração, manutenção ou qualquer outra que tenha sido fixada como imperativa ao bom funcionamento do “CEMITÉRIO TERRANOVA UNIDADE ILHA DA PAZ”,.
7.2.1- Caso não tenham sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na cláusula 7.2 acima, o pedido será indeferido liminarmente pela PROMITENTE-CEDENTE, não cabendo qualquer tipo de recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
7.3- Na hipótese de a PROMITENTE-CEDENTE autorizar, a cessão dos direitos e obrigações objeto deste CONTRATO, será devido pelo (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) o pagamento de uma taxa de transferência, fixada de acordo com a tabela de preços vigente à época, indispensável para que se proceda à sub-rogação, pelo novo (a) cessionário (a), dos direitos e obrigações aqui previstos.
7.4- Em caso de falecimento ou alteração de titularidade em vida do (a) PROMITENTE-
CESSIONÁRIO (A), os direitos e obrigações deste contrato serão automaticamente transferidos aos legatários, se testamento houver, ou aos herdeiros legais, na ordem de vocação hereditária, ou a quem de direito, conforme determine a autoridade judicial competente.
7.5- Alterações de Titularidade só serão permitidas para grau e parentesco consanguíneo e civil ou em qualquer outro caso a ser analisado pela PROMITENTE-CEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INUMAÇÕES
8.1- Os sepultamentos só serão admitidos desde que respeitadas as disposições constantes no Capítulo IV (“Dos Sepultamentos”) do REGIMENTO INTERNO e na legislação em vigor.
8.2- Excepcionalmente, na hipótese de o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) solicitar a utilização da gaveta antes da satisfação integral do preço da presente cessão, após o cumprimento do período de carência, caberá a critério exclusivo da PROMITENTE-CEDENTE autorizar o sepultamento, desde que (I) seja liquidado, de uma só vez, metade do saldo devedor existente.; ou (II) seja apresentada garantia fidejussória, consubstanciada em 01 (uma) nota promissória emitida a título pro solvendo, de valor correspondente ao saldo devedor total.
8.2.1. Na hipótese prevista na alínea (ii) da cláusula 8.2 acima, o não pagamento pelo (a)
PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) de quaisquer das parcelas do preço implicará automaticamente no vencimento antecipado do total da dívida, passando a nota promissória a ser líquida, certa, exigível e exequível de imediato.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1- Cada parte declara e garante em benefício da outra que possui plenos poderes e está devidamente autorizada a celebrar o presente “INSTRUMENTO” e a cumprir todas as obrigações nele assumidas.
9.2- Referências a qualquer documento, anexo ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diversa.
9.3- Todas as referências a quaisquer partes deste “INSTRUMENTO” incluem seus sucessores, beneficiários, representantes e cessionários autorizados.
9.4- Ficam fazendo parte integrante e indissociável deste “INSTRUMENTO”, como se nele estivessem transcritos, o TERMO DE ADESÃO (Anexo II) e o REGIMENTO INTERNO (Anexo I), cujo conteúdo o (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) declara haver tomado amplo conhecimento, tendo aceitado todos os seus termos, sem qualquer restrição ou objeção.
9.5- As Partes reconhecem como válidas, eficazes e suficientes as comunicações, notificações e cobranças enviadas para o endereço indicado pelo (a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) (“Nome, CEP, Endereço e Cidade”), cabendo ao(a) PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A) o dever de informar a PROMITENTE-CEDENTE sobre qualquer alteração de endereço ou de seus dados cadastrais, sempre por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento.
9.6- O não exercício, pela PROMITENTE-CEDENTE, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste INSTRUMENTO ou seus Anexos, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1- Elegem as Partes o foro da Comarca de Glória/BA como único competente para dirimir eventuais controvérsias acerca deste INSTRUMENTO e seus Anexos.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Glória/BA, __ de _____________ de 2021
_________________________________________________________
ILHA DA PAZ CEMITÉRIO LTDA.
CNPJ: 33.398.973/0001-80
____________________________________________________________
PROMITENTE-CESSIONÁRIO (A)
Testemunhas
1)____________________________________________________
RG:_______________________ CPF:______________________
2) ____________________________________________________
RG:_______________________ CPF:______________________